21 de agosto de 2015

Justiça nega habeas corpus para Zé Francisco e apenas o Blog do Julião noticia

FOTO: Campanha eleitoral 2014
Se Alberto Victolo estivesse vivo diria: O advogado aprendeu mais uma.
O BLOG TEVE ACESSO A ESTA INFORMAÇÃO DIA 12 DE AGOSTO, MAS ESPEROU ATÉ HOJE, 21, PARA VER SE A RÁDIO CLUBE DE TANABI IRIA DIVULGAR A INFORMAÇÃO, MAS COMO JÁ ESPERÁVAMOS....

O ex-prefeito Zé Francisco de Mattos Neto, não esta vivendo bons dias, depois de muitas denuncias e informações a Corregedoria da Polícia Civil, desta vez foi a justiça da Primeira Vara da Comarca de Tanabi que indeferiu seu pedido de habeas corpus contra possível
prevaricação no tráfico de drogas ano passado em Tanabi. De acordo com a decisão, não cabe habeas corpus contra um inquérito policial, "a simples instauração de inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus, pois trata-se de peça meramente informativa, destinada a apurar a autoria de infrações penais, comprovar a materialidade e formar a opinio delicti do Ministério Público", disse a justiça na decisão.

Segundo ainda a decisão, o Ministério Público pretende provar que houve prevaricação quando o delegado deixou de prender a mulher por tráfico de drogas e aplicou apenas o entendimento de porte de entorpecente, "Com efeito, foi instaurado contra o paciente Inquérito Policial por suposta prática do crime de prevaricação (fls. 17 e seguintes), por ter indiciado certa investigada no tipo penal de posse de entorpecentes, ao contrário do tráfico ilícito de entorpecentes", e afirma que "Por conseguinte, se a denúncia descreve fato que constitui crime, havendo mais do que razoável aparência de realidade de ser o paciente o seu autor, não pode o Tribunal trancar a ação penal por meio de remédio heroico, a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propõe a demonstrar no curso da instrução".
O ex-prefeito não retornou nenhuma das 32 ligações do Blog para seu celular, mas amanhã, sábado, 21, a reportagem vai até sua casa tentar uma entrevista.
Pesquise você mesmo: 0002611-02.2015.8.26.0615 Dis.:30/07/2015 1ª Vara Habeas Corpus Imptte: JOSÉ FRANCISCO DE MATTOS NETO

Leia a decisão na íntegra


"Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, pleiteando-se o trancamento do Inquérito Policial instaurado, sob o argumento de ser fato atípico, conforme alegado inicialmente. Manifestação do Ministério Público nas fls. 168/170. É o relatório. DECIDO Em que pesem as razões descritas pela Douta Autoridade Policial, entendo que não é o caso de se deferir a liminar. Com efeito, foi instaurado contra o paciente Inquérito Policial por suposta prática do crime de prevaricação (fls. 17 e seguintes), por ter indiciado certa investigada no tipo penal de posse de entorpecentes, ao contrário do tráfico ilícito de entorpecentes. Resguardado o entendimento jurídico do paciente a respeito do indiciamento efetivado no caso concreto, que certamente será sopesado por quem de direito no momento oportuno, contudo, a simples instauração de inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus, pois trata-se de peça meramente informativa, destinada a apurar a autoria de infrações penais, comprovar a materialidade e formar a opinio delicti do Ministério Público. Nesta linha de entendimento, somente se admite o trancamento do inquérito policial caso demonstrada a flagrante e inequívoca atipicidade da conduta imputada ao investigado ou impossibilidade deste ser o autor dos fatos, o que neste caso não se vislumbra, ao menos neste momento prematuro dos autos. De qualquer forma, a jurisprudência iterativa do Colendo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: O inquérito policial não pode ser trancado por meio de habeas corpus, instaurado com base em fato que a lei penal qualifica como crime em tese (RT 582/418. No mesmo sentido, STF: RT 560/400 e 602/427, entre outros inúmeros julgados). De resto, o que já se decidiu a respeito do trancamento da ação penal aplica-se com maior razão ao inquérito policial: em sede de habeas corpus, o fundamento da falta de justa causa somente é acolhível para o trancamento da ação penal quando reconhecível de imediato a ausência de tipicidade penal do fato descrito na denúncia, ou quando a inocência do acusado resulta evidente e incontestável nos autos, a ponto de dispensar análise valorativa da prova. Por conseguinte, se a denúncia descreve fato que constitui crime, havendo mais do que razoável aparência de realidade de ser o paciente o seu autor, não pode o Tribunal trancar a ação penal por meio de remédio heroico, a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propõe a demonstrar no curso da instrução (RT 689/348). Assim: Habeas corpus Paciente indiciada pela suposta prática dos crimes de desobediência e apropriação indébita Trancamento do inquérito policial Constrangimento ilegal Inocorrência Se há indícios de ocorrência material de crime e de envolvimento da paciente na sua prática, não é cabível o trancamento da investigação policial A finalidade precípua do inquérito policial é apurar a infração penal e sua autoria para que o titular da ação penal possa exercer o 'jus acusationis'. Ordem denegada (Habeas Corpus nº 0063259-52.2012.8.26.0000 São Paulo 4ª Câmara Criminal Rel. Des. Salles Abreu). Desta forma, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se".

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