8 de outubro de 2015

Advogado ganha liminar para Fernando Julião comprar remédio que cura o câncer

Fernando Julião num trabalho missionário em Lagoa Grande do Maranhão, a
segunda cidade mais pobre do Brasil.
Eu sempre acreditei, mesmo antes do câncer, que as coisas ruins poderiam tornar uma pessoa melhor ou pior. Minha doença teve dois momentos diferentes, a fase que descobri, e meio que levava na brincadeira e depois quando tudo se agravou e minha vida começou a correr sério risco. Ontem, 7, pensando, percebi que mudei um pouquinho, especialmente relacionado a minha família e irmã, Janaína Luciana Julião, antes não tínhamos muito contato, também nossa mãe faleceu e nos separamos por muitos anos. Porém depois que uma amiga dela ligou de Tanabi e perguntou o que estava acontecendo comigo, porque me viu ruim nas ruas da cidade, acabei, depois de muita insistência dela, acabei vindo passar uns dias na casa dela. A situação piorou, como todos sabem, e aconteceu o que aconteceu...
Hoje já vejo um Julião um pouquinho melhorado, mais atencioso, mais carinhoso e principalmente, sei que apenas estou vivo por causa dela, pois a Nina que me levou no hospital, depois de muita briga e o médico me disse que se eu esperasse mais um dia poderia estar morto, devido o tamanho e as complicações do câncer.
Eu sei que esta fase nova esta apenas começando e tem muita coisa e luta pela frente, mas com apoio de cada um de vocês esta se tornando mais fácil. Sei lá, depois de tanto tempo dormi muito e acordei tão bem. Ganhei a liminar dos remédios e estou na campanha por outros remédios e médicos.
Já disse que vou fazer rádio-terapia apenas por causa da minha irmã, poque acredito na minha cura e mesmo se ela não vier acredito que nada em nossa vida acontece por castigo, mas sim por escolhas que fazemos antes de nascer.

Liminar

O meu advogado ganhou ontem a noite a liminar que me dá o direito de comprar os remédios da USP. Mais do que isso, queremos ainda a realização das pesquisas com pessoas e autorização da ANVISA para a venda legal do produto.

Segue a decisão da juíza:

"Ante a declaração apresentada, defiro à parte autora os benefícios da A.J.G. e, tendo em vista que padece de doença grave, determino a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Luiz Fernando Julião contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que é portador (a) de câncer e necessita, para o tratamento, da substância fosfoetalonamina sintética, que era produzida pelo Instituto de Química da USP de São Carlos e, a partir da Portaria nº 1389/2014, houve a interrupção da produção e distribuição, em detrimento de seu direito à saúde, pois se trata de um antitumoral encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem prolongado vidas, com grande melhora no quadro clínico e até com cura da doença. Sob tal fundamento, pede a condenação dos réus, inclusive antecipadamente, na obrigação de fornecer a substância. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Em sua manifestação, em autos que tratam de situação semelhante e tramitam perante esta Vara da Fazenda Pública, argumenta a autarquia que o Diretor do IQSC, ao expedir a portaria que determinou a interrupção da produção e distribuição da Fosfoetanolamina, agiu dentro da legalidade e, tão logo tomou conhecimento dos fatos, entendeu por bem normatizar os procedimentos relativos à produção, manipulação e distribuição de medicamentos e outros compostos, pois há uma série de exigências para que a droga ou medicamento possa ser fornecido ao público. Pelo relato dos autos, a pesquisa vem sendo realizada há vinte anos. Há dissertação de mestrado apontando os resultados positivos da droga, em animais, na contenção e redução de tumores, tendo o pesquisador Renato Meneguelo, inclusive, registrado que, nos estudos feitos com camundongos, não houve alterações das células normais, nem os efeitos colaterais dos quimioterápicos convencionais. Tem-se, ainda, outras ações em andamento nas quais se informou que há cerca de 800 pessoas fazendo uso da Fosfoetanolamina, com relatos de melhora nos sintomas. Não é válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora, tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação. Ademais, a questão é bem mais ampla do que o debate travado. Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, como ícone da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, há também o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, através de suas entidades públicas (administração direta e indireta) a sua garantia. Sabe-se que a comercialização de um medicamento ou composto medicamentoso em território nacional pressupõe sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 12 da Lei 6.360/76, pois a natureza e a finalidade de certas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. "Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". Esse registro é definido pelo inciso XXI do art. 3º do Decreto nº 79.094/77, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 3.961/01, a saber: "XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo;" Atualmente, a entidade competente para proceder a essa inscrição é a Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma das disposições da Lei nº 9.782/99 e da Lei nº 6.360/76. Há hipóteses, entretanto, em que a necessidade de registro é afastada pela própria lei, como a seguir se verá. Com efeito, dispõe o artigo 24, da Lei 6.360/76: "Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde". Assim, não obstante, em princípio, seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, em face de risco de morte, se tem relativizado tal restrição. A esse respeito, em caso semelhante, há a decisão do Agravo de Instrumento nº 70045154887, ressaltando o Des. Jorge Luis Dall'Agnol, in verbis: "Entende-se cabível e adequada a determinação de fornecimento do medicamento ou do numerário necessário à sua aquisição, ainda que não esteja arrolado em lista ou não haja registro na ANVISA, como forma de assegurar a pronta satisfação da tutela deferida judicialmente, mediante prestação de contas, por se tratar de direito fundamental à saúde, assim assegurado na Constituição Federal. E o Poder Público deve tutelar o referido direito de forma responsável e eficaz, cumprindo-lhe implementar as políticas necessárias para garantir aos administrados o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, em especial, em se tratando de pessoa carente que padece de doença grave, rara e incurável, como ocorre no caso dos autos. Eventual ausência de registro do medicamento na ANVISA, assim como a sua não-inclusão em lista, não afasta a responsabilidade do Estado e nem obsta o direito do favorecido em ter o fármaco custeado pelo recorrente, uma vez que a obrigação dos entes públicos de garantir o direito à saúde não se limita ao registro do medicamento ou ao conteúdo das listas do SUS, sob pena de grave afronta às disposições legais e constitucionais. Ainda que não esteja o fármaco registrado na ANVISA, O Estado deve garantir o direito à saúde, não podendo simplesmente omitir-se ou negar-se a fornecer os meios e recursos necessários à obtenção do medicamento requestado."Cumpre destacar o desprovimento tanto do AgR na SL 47/PE, como do AgRg na STA 175-CE, GILMAR MENDES, onde, certo, destacado descaber ao Poder Público fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, mas aceitando que esta possa, até, autorizar a importação de medicamento não registrado, na esteira do previsto na Lei nº 9.782/77.Em suma, corre-se grave risco de promover a morte do agravado ao deixar de fornecer-lhe o medicamento prescrito.Por fim, se é certo que impressiona o valor do medicamento, no entanto não se pode sonegar seu emprego diante de claras referências a risco de evento morte, ausente, de resto, qualquer possibilidade de este caso único implicar em restrição das disponibilidades estatais na área da saúde.Ainda, o próprio reembolso perante o Sistema Único de Saúde SUS, não fica eliminado pela ausência do registro perante a ANVISA, uma vez emanada a aquisição de ordem judicial. No mais, cumpre lembrar ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios , de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal". No caso, estando a parte autora acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, mostra-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o medicamento ou composto farmacêutico penda de registro no órgão competente. Tampouco a citada Portaria, documento que deu origem a presente ação, possui o condão de obstar a utilização do fármaco, como a seguir restará demonstrado. Dispõe o art. 1º da Portaria IQSC 1389/2014: "Art. 1º. A extração, produção, fabricação, transformação, sintetização, purificação, fracionamento, embalagem, reembalagem, armazenamento, expedição e distribuição de drogas com a finalidade medicamentosa ou sanitária, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos só podem ser efetuados nas dependências do IQSC após apresentação à Diretoria do Instituto das devidas licenças e registros expedidos pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente e desde que tais atividades estejam justificadamente alinhadas com as finalidades da Universidade". A redação do dispositivo em apreço, interpretado literalmente, poderia conduzir à falsa ideia de que toda e qualquer pesquisa nas dependências do IQSC estaria vedada enquanto não expedidas pelos órgãos competentes as devidas licenças e registros. Ora, então, de que forma os medicamentos/compostos farmacêuticos poderiam ser descobertos, criados e testados, senão anteriormente ao registro, eis que a competente licença somente se admitiria uma vez comprovada a eficácia de sua aplicação? Decerto que o registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para registrá-lo e apenas depois testá-lo. Não se pode admitir que a aplicação de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos. Ainda que a possibilidade de cura seja remota, não pode ser negada à parte autora. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite(m)-se e intimem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo o (a) patrono (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça".


Você pode ajudar


Pessoal bom dia, continua na campanha para pagar meu remédio e a liminar se alguém puder ajudar com algum valor eu agradeço.
Pode ser qualquer valor.

Custo da liminar UM SALÁRIO MÍNIMO e os REMÉDIOS R$ 1.300

BANCOS
BRADESCO
Ag. 2111 - CONTA POUPANÇA 1000693-7

BANCO DO BRASIL
Ag. 6626-5 CONTA CORRENTE 198.893-X

CAIXA FEDERAL
Ag. 4183 CONTA CORRENTE 001-00020068-4

Um comentário:

  1. Paz seja contigo irmão Fernando Julião,
    Ser firme. Eu sinto em meu coração, que Jesus, o médico dos médicos, já te curou.
    Lembre daquele louvou " Jesus filho de Davi, tenha compaixão de mim..."
    Se firme sempre com Ele.
    Fique com a Paz do Senhor Jesus.

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